Bom dia gestores,
No dia 17 de junho último, entrou em vigor a Lei 12.619, assinada pela Presidente Dilma Roussef, no dia 02 de maio de 2012, que trata da profissão do motorista, empregado ou autônomo. Seu impacto será sentido tanto nas relações empresa/empregado, como na forma de trabalho dos profissionais autônomos e nos negócios que envolvem o setor de logística, em especial nas atividades de transporte.
No dia 17 de junho último, entrou em vigor a Lei 12.619, assinada pela Presidente Dilma Roussef, no dia 02 de maio de 2012, que trata da profissão do motorista, empregado ou autônomo. Seu impacto será sentido tanto nas relações empresa/empregado, como na forma de trabalho dos profissionais autônomos e nos negócios que envolvem o setor de logística, em especial nas atividades de transporte.
O fato é que, com a Lei, todas as operações de transporte
sofreram aumentos significativos e inevitáveis em seus custos por conta da queda
na produtividade, redução do número de viagens, aumento da quantidade de
veículos, etc.
Além disso, os prazos de entrega, hoje ajustados em
contrato ou prometidos comercialmente, devem ser alongados uma vez que a
jornada de trabalho do motorista, a partir da entrada em vigor da Lei, passa a
ser controlada dentro de limites rígidos e bem definidos e com severas
fiscalizações, que na sua maioria irão substituir as antigas práticas.
De acordo com a Lei, o motorista empregado deverá ter:
b. Refeição 1 hora;
c. Jornada de trabalho de 8 horas;
d. Limite de até 2 horas extras/dia;
e. Repouso semanal de 35 horas;
Nas viagens de longa distância, que segundo a Lei, são
aquelas com duração superior a 24 horas, deve-se cumprir de forma complementar:
- Um intervalo para descanso de 30 minutos a cada 4 horas
de direção;
- Repouso semanal de 36 horas para as viagens com duração
de mais de 1 semana.
Portanto, a alegação de que o serviço de transporte
executado pelo motorista externamente, não pode ter sua jornada controlada
(artigo 62 da CLT), cai definitivamente. Pois a lei diz que a jornada deve ser
controlada dando a liberdade ao empregador de escolher o critério de controle a
ser utilizado, sempre de forma fidedigna, por anotação em diário de bordo,
papeleta ou ficha de trabalho externo, podendo a empresa se valer também de
meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos.
Assim, conclui-se que as práticas de direção sem controle
algum, nas quais o motorista era responsável pela definição da sua jornada
diária, não mais poderão persistir.
Não há dúvidas que os reflexos da Lei serão diferentes
nas mais diversas operações de transporte, pois cada segmento tem sua
vicissitude, portanto de difícil previsão. Assim, os reflexos serão imediatos
nos prazos de entrega e nos custos operacionais.
Sucesso a todos,
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