Bom dia gestores,
O relator Gilmar Mendes criticou a lei atual ao dizer que ela "estabelece um tipo de regime de prisão preventiva obrigatória", obviamente porque sua majestade em seu feudo, não tem contato com nenhuma família pobre destruída pelo traficante, que vende a droga para o filho, e jamais viu a fila no cadeião da Aricanduva, com aquele monte de mães desesperadas para ver o filho ou porque o filho vai ganhar a liberdade e cair no vício de novo.
O tribunal julgou um habeas corpus proposto pela defesa de Márcio da Silva Prado, um traficante que foi preso em flagrante em um galpão em São Paulo no dia 6 de agosto de 2009. A polícia encontrou com ele mais de quatro quilos de cocaína e uma pedra de crack, agora ele pode responder o processo em liberdade, ameaçar testemunhas, e até fugir do país, porque os doutos se esquecem que a hierarquia do tráfico é como a de uma empresa, e tirar o cara de circulação interessa para os gerentes do tráfico.
Apesar de analisar um caso específico, trata-se da posição definitiva sobre o tema.
O entendimento do relator foi seguido pelos ministros José Antonio Dias Toffoli, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Celso de Mello e Carlos Ayres Britto, .
"Quando esta corte, baseada na presunção de inocência, impede que o Estado decrete arbitrariamente, por antecipação, a prisão cautelar de qualquer pessoa sem base empírica idônea", afirmou o ministro Celso de Mello, que é outro retórico, porque ele não pergunta para a sociedade o que ela acha? ao invés de tomar decisões que dificultam ainda mais o trabalho da polícia.
O ministro Joaquim Barbosa argumentou que não seria necessário declarar a inconstitucionalidade do artigo, apenas deixar claro que o juiz pode soltar o traficante de drogas preso em flagrante caso tiver motivos para isso, lógico que recebendo um bom dinheiro do advogado do traficante, afinal os traficantes não traficam apenas drogas, traficam armas, se envolvem com políticos e traficam influência também.
Os ministros Marco Aurélio Mello e Luiz Fux entenderam que o artigo era totalmente constitucional.
Eles argumentaram que a Constituição definiu que o
tráfico de drogas é um crime inafiançável, comparável à tortura e ao
terrorismo, e que foi uma opção legítima do legislador proibir a concessão da
liberdade provisória, o que acredito ser correto.
A maioria dos ministros entendeu que o juiz deve ter a
liberdade de decidir se a prisão deve ser mantida ou não, .
O presidente do tribunal, Carlos Ayres Britto, argumentou
que o crime pode até ser inafiançável, mas nem por isso proíbe a liberdade
condicional. "A continuidade da prisão passa a exigir fundamentação
judicial", disse, é caro leitor, estamos em um país onde é difícil ou impossível ver um político preso, agora temos mais uma classe de privilegiados.
Você vai permitir isso até quando? |
A ministra Cármen Lúcia não estava presente no julgamento realizado ontem, bem acho que não esqueci de nenhum dotô do STJ!!!
Quando o STJ cria uma dúvida, uma jurisprudência e dá ao juiz a responsabilidade de decidir um determinado assunto, que está na constituição mas devido aos próprios togados do STJ tem dupla interpretação, ou sentido, a confusão fica está estabelecida, porque como diz o velho ditado "de fralda de criança e cabeça de juiz pode-se esperar qualquer coisa"
E aí o que você acha? proteste.
Sucesso a todos,
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