Mão de obra temporária em eventos.

Bom dia gestores,


Na semana passada, discutimos esse assunto em sala, 2o eventos/CEU Jaçana, comentamos a importância de compartilhar a missão e a visão da empresa com os funcionários temporários, mas como fica a situação legal desses funcionários, vamos ver o que diz a lei?

O Ministério do Trabalho e Emprego, no sentido de normatizar as diferenças de contratação de mão-de-obra, prevê que a empresa tomadora de serviços poderá ser considerada co-responsável quanto às obrigações trabalhistas, devendo, portanto, exigir dos prestadores de serviços a comprovação de regularidade, para resguardo de eventuais demandas.

Assim, a contratação de recepcionistas, garçons, guardas de estandes (vigilantes e vigias), limpadores, montadoras de estandes e empregados de empresas de prestação de serviços deverão atender à legislação em vigor.

Os documentos que deverão permanecer no estande e/ou na secretaria à disposição da fiscalização trabalhista são os seguintes:

1 - Empregados da empresa expositora, segunda via da ficha de registro de empregados e cartão de ponto.

2. Empregados da empresa de prestação de serviços para terceiros, contrato da prestação de serviços, segunda via da ficha de registro de empregados ou cartão de identificação (tipo crachá) contendo: nome completo, função, data de admissão e nº do PIS/PASEP, cartão de ponto.

3. Trabalhadores temporários, contrato celebrado com a empresa de trabalho temporário e o registro da mesma junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, relação dos trabalhadores que prestam serviço nessa condição, cartão de ponto.

4. Autônomos, cópia da inscrição junto à Prefeitura e ao INSS.

5. Vigias/Vigilantes de Estandes, contrato de prestação de serviços, segunda via da ficha de registro de empregados ou crachá, registro no MTBE, cartão de ponto

A documentação mencionada nos itens de 2 a 5 deverá ser exigida por ocasião da contratação de mão-de-obra, permitindo que, futuramente, em eventual demanda trabalhista, tenham elementos suficientes para a defesa de seus interesses.

LEGISLAÇÃO
  1. Empregados da empresa montadora com contrato de trabalho por prazo indeterminado (artigos 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho);
  2. Empregados da empresa montadora com contrato de trabalho por prazo determinado (geralmente os períodos de montagem, realização e desmontagem do estande) – artigo 443, parágrafos 1º e 2º - letras a, b, c, da Consolidação das Leis do Trabalho;
  3. Empregados de empresa de prestação de serviços para terceiros (Instrução Normativa nº 3 de 1º de setembro de 1997);
  4. Trabalhadores temporários (Decreto nº 73.841 de 13 de março de 1974 e legislação posterior);
  5. Autônomos, nos termos da legislação municipal e previdenciária.

    Sucesso a todos, 

Comentários