Bom dia gestores,
Na semana passada, discutimos esse assunto em sala, 2o eventos/CEU Jaçana, comentamos a importância de compartilhar a missão e a visão da empresa com os funcionários temporários, mas como fica a situação legal desses funcionários, vamos ver o que diz a lei?
Na semana passada, discutimos esse assunto em sala, 2o eventos/CEU Jaçana, comentamos a importância de compartilhar a missão e a visão da empresa com os funcionários temporários, mas como fica a situação legal desses funcionários, vamos ver o que diz a lei?
O Ministério do
Trabalho e Emprego, no sentido de normatizar as diferenças de
contratação de mão-de-obra, prevê que a empresa tomadora de
serviços poderá ser considerada co-responsável quanto às
obrigações trabalhistas, devendo, portanto, exigir dos prestadores
de serviços a comprovação de regularidade, para resguardo de
eventuais demandas.
Assim, a contratação
de recepcionistas, garçons, guardas de estandes (vigilantes e
vigias), limpadores, montadoras de estandes e empregados de empresas
de prestação de serviços deverão atender à legislação em
vigor.
Os documentos que
deverão permanecer no estande e/ou na secretaria à disposição da
fiscalização trabalhista são os seguintes:
1 - Empregados da
empresa expositora, segunda via da ficha de registro de empregados e
cartão de ponto.
2. Empregados da
empresa de prestação de serviços para terceiros, contrato da
prestação de serviços, segunda via da ficha de registro de
empregados ou cartão de identificação (tipo crachá) contendo:
nome completo, função, data de admissão e nº do PIS/PASEP, cartão
de ponto.
3. Trabalhadores
temporários, contrato celebrado com a empresa de trabalho temporário
e o registro da mesma junto ao Ministério do Trabalho e Emprego,
relação dos trabalhadores que prestam serviço nessa condição,
cartão de ponto.
4. Autônomos, cópia
da inscrição junto à Prefeitura e ao INSS.
5. Vigias/Vigilantes de
Estandes, contrato de prestação de serviços, segunda via da ficha
de registro de empregados ou crachá, registro no MTBE, cartão de
ponto
A documentação
mencionada nos itens de 2 a 5 deverá ser exigida por ocasião da
contratação de mão-de-obra, permitindo que, futuramente, em
eventual demanda trabalhista, tenham elementos suficientes para a
defesa de seus interesses.
LEGISLAÇÃO
- Empregados da empresa montadora com contrato de trabalho por prazo indeterminado (artigos 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho);
- Empregados da empresa montadora com contrato de trabalho por prazo determinado (geralmente os períodos de montagem, realização e desmontagem do estande) – artigo 443, parágrafos 1º e 2º - letras a, b, c, da Consolidação das Leis do Trabalho;
- Empregados de empresa de prestação de serviços para terceiros (Instrução Normativa nº 3 de 1º de setembro de 1997);
- Trabalhadores temporários (Decreto nº 73.841 de 13 de março de 1974 e legislação posterior);
- Autônomos, nos termos da legislação municipal e previdenciária.Sucesso a todos,
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