CET nos eventos, parte I

Bom dia gestores,




CET nos eventos.

Conforme comentado em sala de aula, para qualquer tipo de evento na cidade de São Paulo. Existem leis e devemos cumpri-las, principalmente para quem deseja a satisfação e comodidade dos clientes e participazntes.

Definição de Evento nos Termos da LEI 14.072/05:

Para os fins da citada Lei denomina-se EVENTO toda e qualquer atividade, seja em via aberta à circulação ou em local fechado, que interfira nas condições de normalidade das vias do Município, perturbando ou interrompendo a livre circulação de pedestres e/ou veículos, ou colocando em risco a segurança de pessoas e bens.
Ainda conforme a Legislação pertinente, qualquer EVENTO somente poderá ser iniciado após a autorização da entidade de trânsito com circunscrição sobre a via (art. 67 e 95 do Código de Trânsito Brasileiro) e, do prévio recolhimento dos respectivos custos operacionais à CET - Companhia de Engenharia de Tráfego (art. 1º da LEI 14.072/05).
A emissão da autorização para a realização de eventos dependerá da viabilidade técnica e operacional, prazos e, recolhimento dos custos pela prestação de serviços.

Espécies de Eventos (Decreto 51.953/10):

I - Concentrações públicas: (Festas de qualquer natureza, Feiras, Congressos, Procissões, Manifestações Públicas, Exercícios de Abandono de Incêndio, Exposições, Atividades Esportivas e Culturais, etc.).
Toda atividade ou manifestação geradora de agrupamento de pessoas, por qualquer meio e para fins esportivos, culturais, sociais, cívicos, políticos ou religiosos, realizada em vias públicas ou áreas internas, públicas ou privadas, que causem reflexos na circulação e na segurança do sistema viário.
II - Obras e Serviços de Infraestrutura Urbana (Saneamento Básico, Telefonia, Eletricidade, Gás, etc.).
Ocupação da via pública para a execução de obras ou serviços de implantação, instalação e manutenção de equipamentos de infraestrutura urbana, destinados à prestação de serviços públicos ou privados.
III - Transportes Especiais (AETs).
Autorização para circulação de veículos de carga indivisível e superdimensionada ou de transporte de produtos perigosos.
IV - Ocorrências Especiais: (Mudanças Residenciais e Empresariais, Filmagens, Carga e Descarga de Materiais, Embarque e Desembarque de passageiros, Serviços para Construção Civil, etc.).
Qualquer ocorrência, programada ou imprevista, que não se enquadre nas classificações anteriores, mas que acarrete interferências na via e demande serviços operacionais extraordinários àqueles efetivamente prestados pela CET.

Responsabilidades do Promotor do Evento

Ao promotor do evento cabe:
- Solicitar autorização junto à CET conforme descrito no item específico PRAZOS E DOCUMENTOS abaixo.
- Obter prévia autorização de outros órgãos competentes, quando for o caso (CONTRU, Bombeiros, Subprefeitura, etc.).
- Garantir o bom desenvolvimento do evento, cuidando para que as determinações e restrições da CET e dos demais órgãos responsáveis sejam integralmente cumpridas, sob pena de responder civil e/ou criminalmente pelos fatos que ocorrerem em consequência do descumprimento das determinações e/ou restrições.
- Assegurar a infraestrutura necessária e compatível com as características do evento.
- Manter no local do evento, a respectiva autorização emitida pela CET, a qual se restringe somente ao uso ou ocupação da via.
- Responder pelos danos causados na via pública, ao patrimônio público e privado.
- Fornecer o material de sinalização necessário conforme orientações fornecidas pela CET, (Art. 95 §1º CTB).
- Comparecer à CET quando convocado, para assinar o Termo de Compromisso e Responsabilidade e efetuar o pagamento prévio dos custos operacionais pelos serviços da CET, salvo para os eventos ISENTOS de pagamento conforme Art. 2º da Lei acima referida. (Se não puder comparecer pessoalmente, encaminhar pessoa devidamente autorizada para este fim).

Completo esse post depois.

Sucesso a todos,

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